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Mundo • 14:06h • 19 de julho de 2024

Ex-beneficiário que fraudou aposentadoria deverá devolver quase meio milhão de reais ao INSS

Justiça confirma condenação após AGU demonstrar que réu continuou trabalhando enquanto recebia aposentadoria por invalidez

Da Redação | Com informações da AGU | Foto: Divulgação

Ex-beneficiário que recebeu aposentadoria por invalidez indevidamente durante cerca de 30 anos agora precisa devolver aproximadamente R$ 458 mil ao INSS
Ex-beneficiário que recebeu aposentadoria por invalidez indevidamente durante cerca de 30 anos agora precisa devolver aproximadamente R$ 458 mil ao INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu na Justiça Federal que um ex-beneficiário, que recebeu aposentadoria por invalidez indevidamente durante cerca de 30 anos, devolva aproximadamente R$ 458 mil ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O valor será atualizado no momento do cumprimento da sentença.

A condenação foi obtida através da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), que demonstrou que o réu continuou trabalhando enquanto recebia a aposentadoria. A procuradoria argumentou que o beneficiário, servidor público na área de finanças, tinha pleno conhecimento da ilegalidade de suas ações.

Inicialmente, o réu foi absolvido na 1ª instância, alegando que a cobrança da Fazenda Pública havia prescrito, pois mais de seis anos haviam se passado desde o encerramento dos pagamentos. Contudo, o INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e conseguiu reverter a decisão.

Os procuradores federais argumentaram que as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilegais praticados contra a Administração Pública não estão sujeitas à prescrição, conforme o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da autarquia previdenciária, entendendo que a prescrição reconhecida na 1ª instância não se aplicava ao caso, uma vez que se tratava de estelionato previdenciário.

A decisão dos desembargadores considerou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as ações de ressarcimento em casos de fraude, improbidade administrativa e ilícito administrativo são imprescritíveis. Além disso, a 2ª Turma decidiu que o benefício não tinha natureza alimentar, já que o réu possuía uma remuneração muito superior ao salário-mínimo e um patrimônio considerável.

Aline Amaral Alves, procuradora chefe da Divisão de Cobrança da PRF1 e da PRF da 6ª Região, destacou a importância do reconhecimento da imprescritibilidade da cobrança realizada pela Fazenda Pública. "A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas", afirmou.

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