Mundo • 09:28h • 14 de abril de 2025
Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta tempo de aposentadoria especial
Decisão do Superior Tribunal de Justiça define, ainda, que cabe ao beneficiário do INSS demonstrar ineficácia do EPI
Da Redação com informações da AGU | Foto: Arquivo Âncora1

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, quando um Equipamento de Proteção Individual (EPI) está registrado no perfil do trabalhador na Previdência Social, presume-se que ele funciona e protege o profissional contra riscos à saúde causados por agentes químicos, físicos ou biológicos.
Esse entendimento foi discutido no julgamento de três casos no STJ, relacionados ao chamado Tema 1.090. Segundo a AGU, se o trabalhador quiser contestar essa proteção, ele deve apresentar uma prova técnica individual, mostrando que o EPI não foi eficaz. A posição do INSS foi aceita pelos ministros.
A AGU explicou que, se o equipamento realmente protege o trabalhador, não há exposição aos agentes nocivos e, por isso, esse tempo de serviço não deve contar como especial para aposentadoria. A exposição a esses agentes deve ser contínua e acima dos limites de segurança para ser considerada válida nesse tipo de contagem.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser preenchido e mantido pela empresa, serve como principal prova da exposição do trabalhador a esses riscos. Ele deve estar sempre atualizado e acompanhado de um laudo técnico sobre as condições de trabalho.
A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, concordou com a AGU, afirmando que é o trabalhador quem deve provar, em juízo, que o EPI usado era ineficaz. No entanto, se houver dúvida razoável sobre a proteção do equipamento, o benefício do tempo especial deve ser concedido, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime.
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