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Policial • 10:03h • 03 de julho de 2025

Governo de SP sanciona lei que cria cadastro de estupradores em SP

Ferramenta vai reunir dados de pessoas com condenação transitada em julgado por estupro; vetos parciais preservam constitucionalidade da proposta

Agência SP | Foto: Governo de SP

Nova legislação, de iniciativa parlamentar, determina que pessoas com condenação definitiva por estupro passem a integrar um banco de dados sob responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública
Nova legislação, de iniciativa parlamentar, determina que pessoas com condenação definitiva por estupro passem a integrar um banco de dados sob responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública

O governador Tarcísio de Freitas sancionou a Lei nº 18.157/2025, que cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro em São Paulo. A nova norma, publicada no Diário Oficial em 30 de junho, amplia o enfrentamento à violência sexual e contribui para a segurança pública por meio do monitoramento de pessoas com condenação transitada em julgada, que não cabe mais recursos, por esse tipo de crime.

A medida, que será regulamentada ainda pela Secretaria da Segurança Pública, foi publicada no Diário Oficial nesta segunda-feira (30) com vetos parciais, que não comprometem o mérito do projeto.

A nova legislação, de iniciativa parlamentar, determina que pessoas com condenação definitiva por estupro passem a integrar um banco de dados sob responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública. O cadastro deve conter informações como dados pessoais, foto, características físicas, identificação datiloscópica e material genético (DNA) dos condenados

“Acolho a iniciativa em seus aspectos principais, por entender que representa uma importante contribuição para o enfrentamento e prevenção da violência e melhoria da segurança pública”, afirmou o governador Tarcísio de Freitas em mensagem à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp).

Vetos preservam legalidade

O governador vetou três trechos do projeto original por motivos de inconstitucionalidade ou inadequação técnica:

  • o item 3 do parágrafo 2º do artigo 1º dá tratamento diferente aos inscritos na lista;

  • o artigo 2º impedia a entrada dos indivíduos inscritos no cadastro em cargos públicos da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado de São Paulo, decisão que cabe exclusivamente ao Poder Executivo;

  • o artigo 4º foi vetado porque previa regras para acesso e operacionalização do cadastro, o que será motivo de regulamentação.

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