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Educação • 14:19h • 05 de fevereiro de 2026

Lista de material escolar: o que as escolas não podem exigir, segundo a lei

Legislação estabelece limites claros para evitar cobranças abusivas no ano letivo de 2026

Jornalista: Luis Potenza MTb 37.357 | Com informações da Assessoria | Foto: Arquivo/Âncora1

Ano letivo começa e legislação protege pais de cobranças abusivas
Ano letivo começa e legislação protege pais de cobranças abusivas

Com a chegada do ano letivo de 2026, pais e responsáveis voltam a analisar listas de material escolar que, em alguns casos, extrapolam o que a legislação permite. A lei brasileira define regras objetivas sobre o que pode ou não ser exigido pelas instituições de ensino, com o objetivo de proteger as famílias de custos indevidos e práticas abusivas.

De acordo com Tony Santtana, advogado com atuação em Direito do Consumidor, a exigência de materiais de uso coletivo ou administrativo é ilegal. “A escola não pode transferir para os pais despesas que fazem parte da sua própria estrutura de funcionamento”, explica.

O que a lei proíbe nas listas de material escolar

A Lei Federal nº 12.886/2013, que complementa a Lei nº 9.870/1999 e segue em vigor em 2026, considera nula qualquer cláusula contratual que obrigue o fornecimento ou o pagamento de itens de uso coletivo. Entram nessa categoria materiais de limpeza, produtos de higiene, itens de escritório e materiais administrativos utilizados pela escola como um todo.

Materiais como cadernos, lápis, canetas, tintas, folhas de papel e outros insumos pedagógicos só podem constar na lista quando destinados ao uso individual e exclusivo do aluno durante as atividades escolares.

Escolas podem exigir marcas ou locais de compra

Não. A legislação educacional, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, veda a imposição de marcas específicas, modelos determinados ou indicação obrigatória de estabelecimentos para compra. A família tem o direito de escolher onde adquirir os produtos e quais marcas utilizar, respeitando apenas a finalidade pedagógica do material solicitado.

Segundo Santtana, a exigência de marcas configura prática abusiva. “Esse tipo de imposição fere o direito de livre escolha do consumidor e pode ser questionado formalmente”, afirma.

Como agir diante de exigências abusivas

O primeiro passo recomendado é procurar a coordenação ou a direção da escola para solicitar esclarecimentos, apresentando a legislação como base. Caso a situação não seja resolvida, os responsáveis podem registrar reclamação junto ao Procon, pelo telefone 151 ou pelos canais digitais do órgão.

Persistindo a irregularidade, também é possível acionar os órgãos de educação e recorrer ao Poder Judiciário, inclusive por meio dos Juizados Especiais Cíveis, que permitem a abertura de ações de menor complexidade sem a necessidade de advogado em causas de até 20 salários mínimos.

Para o advogado, conhecer a lei é fundamental para evitar abusos recorrentes. “A lista de material precisa atender ao processo pedagógico do aluno, não ao custeio da escola. Quando esse limite é ultrapassado, o consumidor deve reagir”, conclui.

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