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Cidades • 16:52h • 10 de fevereiro de 2025

Procon Marília orienta sobre matrícula em escolas particulares e aquisição de material didático

Órgão de defesa do consumidor segue à disposição da população ao lado do Ganha Tempo

Da Redação com informações da Prefeitura de Marília | Foto: Divulgação

Procon Marília
Procon Marília

O Procon – Marília, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, informa a população sobre procedimentos em caso de matrícula e/ou compra de materiais didático-pedagógicos em escolas particulares, tendo em vista o período de matrículas e início das aulas.

Segundo a Diretora do Procon – Marília, Valquíria Alves, as escolas podem confeccionar os seus próprios materiais didáticos, exercendo autonomia e liberdade para realização de seu projeto pedagógico, sendo que a vinculação do serviço educacional à utilização de material exclusivo, em princípio, não pode ser considerada uma prática abusiva (venda casada). “No caso da unidade escolar exigir livros didáticos produzidos pela própria escola, essa informação deve estar acessível aos pais/responsáveis antes da assinatura do contrato, ideal que assinem um termo de ciência”, orienta Valquíria.

No momento da assinatura do contrato de prestação de ensino, o consumidor deve ser informado sobre os gastos e a forma de aquisição do material didático, devendo a instituição fornecer ao contratante/consumidor um cronograma de prestação dos materiais de ensino a serem adquiridos indicando, de forma clara, a data limite para aquisição e para entrega do material escolar.

“As instituições de ensino não podem impedir que o aluno reaproveite o material que já foi utilizado por um irmão, por exemplo. O não aproveitamento desse material só é permitido se a publicação estiver desatualizada, afirma a diretora do Procon.

Ainda segundo a diretora Valquíria, as instituições de ensino não podem obrigar o aluno ou seu responsável legal a adquirir, de forma imediata, todo o material pedagógico oferecido no início do ano letivo (pacote fechado desse material), podendo o consumidor optar por adquirir os livros/apostilas que deseja no início das aulas e comprar o restante do material ao longo do ano letivo, conforme a demanda exigida para a execução do projeto pedagógico. Neste aspecto, conduta da instituição de ensino em exigir a aquisição de todo o material escolar no início do ano letivo pode configurar prática abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A compra do material pedagógico pode ocorrer diretamente na escola, ou através de empresas parceiras da instituição de ensino, responsáveis pela publicação do material (editoras, livrarias, por exemplo). Nesse caso, o consumidor pode assinar um contrato de fornecimento de material didático, além do instrumento contratual firmado com a escola.

De toda a forma, a aquisição do material didático está estritamente relacionada ao curso contratado na entidade educacional. Assim, na hipótese de haver a rescisão contratual com a escola, há que se considerar também o material didático adquirido pelo aluno para cumprir o plano pedagógico da escola.

“Segundo o entendimento firmado, na hipótese de desistência do curso, antes do início das aulas, o aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago a título de matrícula, tendo como justificativa o fato de que não haverá prestação de serviço”, explica Valquíria Alves. “A instituição de ensino que se recusar a devolver o valor, incorre em prática abusiva, por exigir vantagem manifestadamente excessiva do consumidor. Da mesma forma, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva, sendo considerada nula de pleno direito”.

A seguir, o Procon – Marília relata procedimentos na hipótese de desistência do aluno antes do início das aulas:

Se o consumidor efetuou o pagamento integral ou parcial pelo material, e não houve a entrega do mesmo, ele tem direito à restituição dos respectivos valores pagos, até porque são apostilas pedagógicas da própria instituição de ensino e estão intrinsicamente ligados a prestação de serviço, que não será efetivado pela desistência do aluno; No caso do consumidor já ter recebido, total ou parcialmente, o material exclusivo da escola, o mesmo terá direito à restituição dos valores, com a respectiva devolução dos itens recebidos (apostilas/livros) ao estabelecimento de ensino, desde que estejam intactos, considerando que eles podem ser novamente ofertados.

Em ambas as possibilidades, o consumidor tem o direito de receber comprovante por escrito, formalizando a rescisão do contrato de aquisição destes materiais, cumulado, se for o caso, com a restituição ou compromisso de restituição do que foi efetivamente pago até então, além de o recibo das apostilas/livros devolvidos pelo aluno, bem como qualquer outro detalhamento, de acordo com o caso concreto.

Portanto, a prestação de serviços educacionais pela iniciativa privada deve respeitar as diretrizes traçadas pela legislação nacional que regula o funcionamento da educação, bem como os ditames da legislação consumerista, preservando a harmonia e o equilíbrio nas relações de consumo.

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